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Opinião – Liberdade de empresa

06 de às 12h35
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Um despedimento colectivo é uma decisão de gestão alicerçada numa única motivação, cuja execução culminará na redução de postos de trabalho definitivamente. Nesta decisão podem ser conciliados diversos factores que, ponderados em conjunto, compõem a sua racionalidade empresarial que avaliou a necessidade do número de postos de trabalho em face de uma previsão sobre evoluções tecnológicas, de mercado, condições financeiras e económicas que afectam o futuro da empresa.
É, portanto, uma decisão da própria empresa que, se bem gerida, há-de querer ser mais competitiva, eficaz e produtiva, pelo que necessariamente tem de analisar a melhor aplicação possível dos recursos humanos que tem à sua disposição. Constituindo uma medida com impacto social, deverá ter subjacente uma ponderação em linha com o princípio da segurança no emprego.
Contudo, se existe liberdade de empresa e economia livre, o empregador não pode ser obrigado a manter postos de trabalho, como se a empresa fosse eternamente solvente. Admitir o contrário é permitir expropriar as empresas aos empresários que as gerem, sendo estes quem têm o poder e dever de decidir se querem manter a actividade ou não, na sua totalidade ou parcialmente.
Encontrando-se obrigado a pagar indemnizações aos trabalhadores que irão ser despedidos, o empresário deve poder livremente decidir, pura e simplesmente, encerrar a empresa. Tal como deve poder decidir, atentos os fundamentos e motivos previstos na lei (todos eles de índole económica), diminuir o nível de emprego da sua empresa, quer seja para a “salvar”, quer seja para impedir que ela deixe de ser rentável.
O Estado, que garante o pagamento dos salários dos funcionários públicos com parte do rendimento dos privados, pessoas singulares e empresas, ao imiscuir-se constantemente na legislação laboral, potencia as falências das empresas, assim prejudicando gravemente os trabalhadores, que vêem os seus créditos laborais insuficientemente garantidos. Foi aprovada no Parlamento a impossibilidade da remição abdicativa, mas numa falência o trabalhador pode nada receber. Do mesmo modo, impedem as empresas de contratar outras durante um ano após um despedimento colectivo que pode ter tido fundamento exactamente na necessidade de, por exemplo, aproveitar uma qualquer evolução tecnológica existente no mercado. Este impedimento existe independentemente do número de trabalhadores abrangidos, que podem ter sido só dois de uma unidade produtiva com centenas de outros.
Por último, esquece-se que o procedimento legalmente previsto adequa-se à negociação, podendo nesta fase ser obtida uma paz social em substituição de uma decisão unilateral, atenta a possibilidade de serem encontradas vias alternativas, até análise da situação concreta de determinado trabalhador. No fim, deve poder imperar a paz e a vontade livremente determinada.

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