Opinião: Questões em torno da amnistia na Jornada Mundial da Juventude
Na semana passada, o Parlamento aprovou, na generalidade, uma proposta de lei do Governo relativa ao perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens entre os 16 e 30 anos.
Constava da exposição de motivos que o respetivo fundamento era a realização, no país, no próximo mês de agosto, da Jornada Mundial da Juventude (JMJ), na qual estará o Papa Francisco, cujo pontificado tem sido marcado pela “exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal”, o que justificaria “adotar medidas de clemência focadas nos destinatários centrais do evento”. Constava, igualmente, da exposição de motivos que, “uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”, se propunha um regime de amnistia e de perdão para os jovens, da maioridade penal até esta idade.
Entre as muitas questões suscitadas em torno do tema, é importante distinguir dois aspetos. Um, relacionado com a oportunidade da iniciativa; outro com a sua constitucionalidade.
Relativamente à questão da oportunidade, tem sido considerado que a decisão de amnistiar é um “ato essencialmente político”, assente na “pura discricionariedade política” e, portanto, insindicável quanto à sua oportunidade.
Uma amnistia pode ter diferentes causas, desde razões de política criminal em geral, a uma ocasião festiva. É este o caso da JMJ e da visita do Papa Francisco, que, aliás, não é inédito, porque, no pós-25 de Abril, houve, também, medidas de clemência por ocasião de visitas papais de 1982 e 1991 (mas não as houve nas visitas papais de 2000, 2010 e 2017 ).
E a atenção que Francisco Bergoglio tem dado aos reclusos (desde o seu tempo de arcebispo de Buenos Aires, em que costumava visitar as cadeias, até ao momento atual em que tem insistido na “humanização das prisões” e no “direito a recomeçar”) pode ter, mesmo, um significado próprio, colocando a oportunidade da opção, para lá do âmbito religioso.
Coisa diferente será saber se o conteúdo da proposta resiste ao crivo constitucional da aferição à luz do princípio da igualdade. Saber se o fundamento da delimitação dos destinatários das medidas de clemência se pode bastar com a invocação do facto de a JMJ abarcar jovens até aos 30 anos suscita reflexão, que agora o Parlamento fará na especialidade.
Poderá estar aqui em causa uma discriminação em razão da idade?
O Tribunal Constitucional tem adotado, como regra, uma interpretação bastante flexível, em que a ideia de igualdade “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis”.
E sabemos que o princípio da igualdade obriga a tratar, de modo igual, situações de facto essencialmente iguais e, de modo desigual, situações intrinsecamente desiguais – na exata medida dessa desigualdade e desde que esse trata mento desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada.
Como também sabemos que a aferição da conformidade com o princípio da igualdade deve ser feita, não apenas ao nível do fundamento material para a opção de estabelecer um tratamento diferenciado, mas ainda ao nível da medida, extensão ou grau em que tal tratamento diferenciado surge concretizado.
Não esquecemos, finalmente, que o nosso ordenamento jurídico estabelece um regime excecional em matéria penal, para os jovens de idades entre os 16 e os 21 anos, justificado pelo princípio de serem merecedores de um direito mais “reeducador do que sancionador”.
Será o bastante? São questões para as quais o trabalho na especialidade terá de encontrar respostas, dado que numa matéria desta sensibilidade é essencial o consenso alargado.
A minha atividade na semana passada
Destaco a participação no debate sobre a proposta de lei da amnistia.
Marta Temido – 10 de julho de 2023


