Opinião: O período de fidelização nos contratos de comunicações eletrónicas
A nova Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), que entrou em vigor a 14 de novembro de 2022, trouxe um regime que visa tornar mais claro para o consumidor as regras relativas ao período fidelização, durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um contrato ou a não alterar as condições acordadas com o prestador do serviço.
Os operadores podem celebrar contratos com 6, 12 e 24 meses de fidelização, sendo este o prazo normal num contrato celebrado em Portugal. Esta cedência aos operadores tem sido muito criticada pela entidade reguladora, a ANACOM, que em 2021 propunha um limite máximo de 12 meses e mais recentemente, no início deste mês de fevereiro, sugeriu ao Governo a redução dos períodos de fidelização para o prazo máximo de seis meses, de modo a promover a redução dos preços, num mercado que se caracteriza por elevados défices concorrenciais. Apesar de os operadores serem obrigados a disponibilizar serviços sem fidelizações aos consumidores, sabe-se que esta não tem sido uma alternativa viável no mercado português.
Para ser fixado um período de fidelização, os operadores têm de oferecer contrapartidas aos consumidores, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço, à ativação do serviço ou a outras condições promocionais. O período de permanência no contrato tem de constar da informação contratual e do resumo do contrato disponibilizados pelo operador e, em todas as faturas mensais, deve constar informação escrita, de forma destacada, sobre o término do período de fidelização e o valor a pagar no caso de cancelamento antecipado do contrato, por iniciativa do consumidor.
O consumidor apenas pode cancelar um contrato sem custos por incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações: alteração de residência (de forma permanente) para uma zona onde o operador não assegure a prestação do serviço contratado ou equivalente, nomeadamente em termos de caraterísticas e de preço; mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro; desemprego devido a despedimento por motivo que não seja da sua responsabilidade e que implique perda do rendimento mensal disponível; incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária (superior a 60 dias), que implique perda do rendimento mensal disponível. O cancelamento exige, naturalmente, comprovação documental pelo consumidor dos fundamentos justificativos da cessação antecipada do contrato.
Caso não exista uma justificação legal ou contratual para o cancelamento antecipado do contrato com período de fidelização, os encargos cobrados pelo operador não podem ultrapassar o menor dos seguintes valores: o valor da vantagem conferida ao consumidor como contrapartida do período de fidelização, proporcional ao período de fidelização que falta cumprir; ou uma percentagem das mensalidades por pagar, igual a 50% das mensalidades por pagar se o cancelamento ocorrer no primeiro ano de vigência contrato, ou 30% dessas mensalidades se ocorrer no segundo ano. Caso se trate de uma refidelização sem alteração da instalação, os encargos não podem ser superiores a 30% do valor das mensalidades por pagar.
A nova LCE contribuiu, é certo, para aumentar a transparência do mercado e facilitar a informação aos consumidores. Todavia, mantêm-se as condições estruturais que permitem que, em Portugal, e segundo dados do regulador, entre o final de 2009 e dezembro de 2022, o preço das telecomunicações tenha aumentado 7,7%, enquanto na União Europeia diminuiu 10%.


