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Opinião: Prisões portuguesas – para lá da reforma do sistema prisional

16 de às 09h50
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As condenações de Portugal, pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, por violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, em acórdãos como Petrescu c. Portugal ou Badalescu c. Portugal, ambos já com alguns anos, embaraçaram-nos e mostraram o quanto havia por fazer em matéria de melhoria das condições de detenção nas prisões portuguesas.
Sabendo-se que, no nosso ordenamento jurídico, a execução das penas e medidas privativas da liberdade visa, para além da proteção de bens jurídicos e defesa da sociedade, a reinserção do agente, a pergunta que se coloca é a de saber se as prisões portuguesas estarão a cumprir o seu papel.
E essa tem sido a questão tantas vezes formulada, nomeadamente, no quadro dos trabalhos da Subcomissão para a Reinserção Social e Assuntos Prisionais da Assembleia da República.
A taxa de reincidência criminal, um dos indicadores que contribuiria para responder, objetivamente, à pergunta, não é calculada entre nós, estando apenas disponível o valor internacional, estimado em entre 75% e 80%.
Na falta de dados, com o que se conhece da realidade e sem prejuízo do esforço de muitos intervenientes no processo , a única resposta possível é – “Dificilmente”.
Abra-se um parêntesis para recordar que, de acordo com fontes oficiais, Portugal tinha, em 2022, 49 estabelecimentos prisionais, com uma capacidade para 12.618 reclusos e uma taxa de ocupação de 96%. Tinha, ainda, um número de reclusos por 100.000 habitantes superior ao da média europeia e uma duração de penas também superior àquela média.
É, portanto, urgente atuar. Atuar, não apenas na dimensão da reforma do sistema prisional, numa perspetiva de eficácia das condições de detenção, mas também inscrevendo o desencarceramento na agenda política. Tal convoca três aspetos.
Em primeiro lugar, para que os princípios orientadores da execução das penas e medidas privativas da liberdade (v.g., especialização e individualização do tratamento prisional) sejam mais do que artigos do Código de Execução de Penas, é necessário um plano plurianual de modernização dos equipamentos dos estabelecimentos prisionais, de reforço dos seus recursos humanos, de melhoria da sua gestão e de atualização do enquadramento de temas como a saúde e o trabalho dos reclusos.
Depois, para que a prevenção da reincidência e a promoção da reinserção se materializem, é necessário avaliar a exequibilidade nacional da implementação de experiências como as “casas de transição para a liberdade” (v.g., unidades de pequena dimensão, inseridas na comunidade local, para pessoas condenadas a penas de curta duração ou em fase final de execução), que, em países como a Bélgica, a França e os Países Baixos, têm sido utilizadas para aumentar a eficácia da resposta do sistema prisional.
Finalmente, para que não se perca de vista que a prisão não é uma componente inevitável e permanente da vida social, “separada” das nossas vidas e reservada a “outras pessoas” e para que não se esqueça que, como escreveu M. Foucault “Conhecemos todos os inconvenientes da prisão e sabemos que é perigosa, quando não inútil”, é necessário assumir uma agenda de discussão sobre como prevenir a expansão da população prisional, quer em termos punitivos, quer em termos preventivos.

A minha atividade na semana passada
– Destaco a audição ao Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.

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