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Opinião: “A ignota dimensão colectiva dos direitos do consumidor”

04 de às 12h07
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O telemóvel retine e o consumidor que o depositara numa banca distante levanta-se para se inteirar da mensagem: origem – MEO; dizeres: “a chamada que acabou de fazer não consta do pacote e vai ser debitada a 1,34 € + IVA.”
O assinante não efectuou qualquer chamada e a certeza disso advém do facto de tal se haver passado connosco.
Um exercício singular: a MEO com 5 000 000 (cinco milhões) de clientes, se, por distracção, debitar a cada um deles uma chamada das ‘de fora de pacote’ por mês, arrecadará ilicitamente, num ano, 80 400 000 € (oitenta milhões e quatrocentos mil euros).
E o Estado “receptador” avantajar-se-á de análogo modo… com valores mais modestos, é facto, mas da mesma sorte ilícitos!
As empresas de comunicações ter-se-ão confrontado com reclamações dos clientes a propósito do débito em factura – o denominado WAP Billing – de conteúdos não solicitados, mas que montavam a 3,99 /semana, o que em números redondos se cifraria em 16€ / mês.
Ainda há dias, Fernanda Câncio, no ‘Diário de Notícias’, a todos nos dava conta de “Como as telecom nos roubam com um click”. Vítima: a mãe da própria jornalista, senhora dos seus provectos 91 anos… Maravilha!
Nada que ignoremos e contra o qual pugnamos incessantemente de há muito, desde as célebres “chamadas de valor acrescentado” que só a coragem dos deputados do CDS, contra os interesses instalados, ousou afrontar no Parlamento, proibindo-as…
A NOS, após sucessivos episódios de um tal jaez, anunciou publicamente que de tal se arredaria, subtraindo os clientes a tormentas do estilo.
Admitamos que a 1 000 000 (um milhão) de clientes se debitaria, ao longo do ano, tais montantes / mês; o cômputo anual é deveras impressionante: 192 000 000 € (cento e noventa e dois milhões de euros).
A VODAFONE, mercê de cláusulas abusivas nos contratos de adesão, foi condenada pelo Supremo Tribunal de Justiça a ressarcir os seus clientes em montantes que se estima atingirem os 4 000 000 000 € (quatro mil milhões de euros).
No “de grão em grão”… enchem estas multinacionais desmesuradamente “o papo” e a generalidade das vítimas “paga e não bufa”!
As mais das vezes, casos do jaez destes não conhecem o trilho das vias jurisdicionais. Por um ror de razões que estultícia seria desfiar aqui e agora…
Parece haver, entre nós, uma enorme amnésia a propósito da dimensão colectiva do direito do consumo e da tutela que, na circunstância, se requereria.
A LDC – Lei-Quadro de Defesa do Consumidor – inova, neste particular, ao considerar a tutela dos interesses individuais homogéneos, colectivos [stricto sensu] e difusos.
Os interesses individuais homogéneos têm origem comum (são, porém, divisíveis), afectam uma pluralidade de consumidores, ligados, por exemplo, por um contrato, de base estruturalmente a mesma, como o que ocorreu com a VODAFONE: com titulares determinados, tais interesses, susceptíveis de uma acção colectiva, individualizar-se-ão posteriormente.
Os interesses colectivos, transindividuais, de natureza indivisível quanto ao seu objecto, referem-se a direitos de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base, v.g., por um contrato. Nas palavras de Mariana Sotto Mayor, serão os interesses, juridicamente reconhecidos, de uma pluralidade indeterminada de sujeitos, eventualmente unificada mais ou menos estreitamente com uma comunidade e que tem por objecto bens não susceptíveis de apropriação exclusiva.
Os interesses difusos são, por natureza, transindividuais, indivisíveis, quanto ao seu objecto, ou seja, afectam directamente não os indivíduos singularmente considerados, mas uma dada comunidade ligada por interesses de facto, v.g., a exposição a um produto altamente perigoso cuja recolha se imponha para evitar os seus efeitos letais sobre a massa anónima de consumidores ou até uma campanha de publicidade altamente lesiva dos interesses gerais.
Como modalidades da acção colectiva em vigor em Portugal, na perspectiva dos consumidores, deparam-se-nos distintos modelos:
– a acção popular em que, de par com domínios outros, como os da saúde pública, a qualidade de vida, o ambiente, o património cultural e o próprio domínio público, figura também a massa de direitos transindividuais dos consumidores;
– a acção inibitória geral cuja consagração decorre da LDC de 1996;
– a acção inibitória especial, prevista na Lei das Condições Gerais dos Contratos de 1985, como meio processual idóneo para a prevenção e a repressão das condições gerais dos contratos apostas em formulários e demais suportes em circulação no mercado;
– a acção inibitória “europeia” contemplada na Lei 25/2004, de 8 de Julho, em decorrência da Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, cujo molde exclui os interesses ou direitos individuais homogéneos, que a LDC expressamente abarca.
E legitimidade para a instauração das acções, com excepção da acção inibitória “europeia” [em que os consumidores ficam de fora], detêm-na, à luz do direito pátrio, os consumidores singularmente considerados [lesados ou não], as associações, o Ministério Público e a Direcção-Geral do Consumidor.
A acção colectiva europeia mudou, no entanto. Portugal terá de afeiçoar a sua lei às alterações introduzidas por Bruxelas até ao próximo Natal.

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