Opinião: Compra de bens coligada com crédito ao consumo – direitos do consumidor
É uma prática frequente no mercado que o consumidor adquira um bem ou negoceie uma prestação de serviços e que o pagamento seja feito através do recurso ao crédito, seja ele concedido pelo profissional vendedor, pelo prestador de serviços, ou por um terceiro. Esta situação é corrente, por exemplo, no mercado automóvel, nas compras de eletrodomésticos ou produtos eletrónicos, nos contratos celebrados com ginásios, clínicas dentárias e estéticas, escolas de línguas, entre outras.
O legislador qualifica estes contratos como coligados se estiverem verificadas duas situações: em primeiro lugar, se o crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (excluindo, portanto, o pagamento com cartão de crédito) e, em segundo lugar, se ambos os contratos constituírem objetivamente uma unidade económica. Os dois contratos constituem uma unidade económica quando o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito. Considera-se ainda que existe unidade económica quando o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.
Em virtude da sua relação específica, a invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda; por seu lado, a invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, igualmente, no contrato de crédito coligado.
Particularmente importante para o consumidor foi o regime estabelecido pelo legislador para o caso de incumprimento ou falta de conformidade do contrato de compra e venda. Nesta situação, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer uma das seguintes pretensões: (i) a exceção de não cumprimento do contrato; (ii) a redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço; (iii) a resolução do contrato de crédito.
Assim, imagine-se que o consumidor comprou um produto com recurso ao crédito ao consumo, através da celebração de um contrato coligado. Se o bem vier a apresentar uma falta de conformidade, e o consumidor precisar de acionar a garantia, deve, em primeiro lugar, interpelar o vendedor (isto é, comunicar-lhe a falta de conformidade e pedir a sua reposição), para que repare ou substitua o bem.
Se o vendedor não resolver a situação, pode agora o consumidor interpelar o credor, invocando perante a empresa financiadora, por exemplo, a exceção de não cumprimento do contrato, isto é, declarando que não pagará as prestações devidas pelo crédito enquanto não for reposta a conformidade do bem. Num momento posterior, pode mesmo vir a invocar a redução do preço ou a resolução do contrato. O que o consumidor não pode é deixar de pagar a prestação do crédito sem comunicar esta sua intenção, previamente, ao credor, pois aquela comunicação constitui um pressuposto para o exercício do seu direito.


