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Opinião – Conflitos e interesses

01 de às 13h43
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ulo almeida

Todos nós temos interesses que ao longo da vida vamos acumulando, alterando ou abandonando. Com certeza que todos serão dignos e legítimos. Sucede que, por vezes, assumimos cargos e funções que nos obrigam a colocar de lado tais interesses pessoais ou profissionais, que não podem afectar a isenção e rigor associados a determinado cargo. É o caso de quem assume cargos públicos, que passa a representar o interesse público, devendo evitar que com este superior interesse da comunidade possa conflituar um seu interesse pessoal real, aparente ou potencial. Tudo para que os cidadãos confiem nos políticos que os representam.
Existem em Portugal meios que visam prevenir e evitar tais conflitos de interesses, desde o Código do Procedimento Administrativo, ao Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ao Código de Conduta do Governo, até recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre como gerir conflitos de interesses no sector público.
O Código de Conduta do Governo (de 2016 ) diz-nos que no exercício das suas funções, os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público e quando, por exemplo, se encontrem numa situação da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, por exemplo, quando haja um procedimento administrativo no qual tenha interesse o seu cônjuge, devem pedir dispensa e comunicar de imediato a situação ao Primeiro-Ministro.
A recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, sobre gestão de conflitos de interesses no sector público, de 8 de Janeiro de 2020, salienta que o conceito de conflito de interesses inclui qualquer situação, real, aparente ou potencial, de sobreposição de interesses privados sobre os interesses públicos que os titulares de cargos públicos, políticos e administrativos, estão obrigados a defender. Por isso, reforça a recomendação, para prevenção de conflitos de interesses em todas as entidades do Sector Público e ainda em relação a todos quantos participem em decisões, movimentem dinheiros, valores ou património públicos, da existência de obrigações declarativas de interesses, incompatibilidades e impedimentos, aptos a dirimir interesses privados que possam condicionar a prossecução do interesse público.
Esta obrigação encontra-se prevista na Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, que prevê que os titulares de cargos políticos apresentem, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respectivas funções, uma declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, constando entre estes a indicação de sociedades em cujo capital participe, o próprio ou o cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto, bem como subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem.
Estas declarações são públicas (disponíveis em https://www.parlamento.pt/RegistoInteresses/Paginas/XXIII-Governo.aspx) e, consultado o registo de interesses da ministra da coesão territorial, na rubrica onde deve constar a identificação das sociedades em cujo capital ela, cônjuge ou unido de facto, participem, surge a empresa THVM – Thermalvet, Lda, detida em 40% pelo cônjuge da ministra. A questão é: de que serve uma declaração na qual os políticos são obrigados a indicar os seus interesses que podem entrar em conflito com o interesse público, se depois, afinal, aparentemente não há conflito nenhum?

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