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Opinião: É necessária regulação para limites de velocidade para as trotinetes, na cidade?

16 de às 11h02
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De acordo com o nº 3 do artigo 112º do Código da Estrada, as trotinetas com motor elétrico, com potência máxima contínua de 0,25 kW, atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h, são equiparadas a velocípedes. Também o “Documento normativo para aplicação a arruamentos urbanos” do IMT e o Sistema Seguro admitem que, nas infraestruturas cicláveis, apenas devem ser autorizados a circular velocípedes à velocidade máxima de 25 km/h.
(…), sublinha-se que o Código da Estrada estabelece, para além da velocidade máxima, um conjunto alargado de regras aplicadas à circulação de velocípedes na via pública, seja em pistas próprias seja nos passeios. Por isso, a frequente utilização pouco racional da infraestrutura urbana é maioritariamente reflexo, não da ausência de regulação, mas do não cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor.
Há, contudo, regras/penalizações que, face ao enquadramento legal atual, apenas poderão ser estabelecias e impostas às operadoras mediante regulamentação específica. São exemplos: a delimitação de zonas de estacionamento obrigatório (hotspots físicos ou virtuais) para controlo do estacionamento abusivo; a definição do número máximo de trotinetes a disponibilizar por operador; e a distribuição da oferta de veículos pela cidade.
Todas estas preocupações foram recentemente abordadas no âmbito do estudo “Linhas de orientação sobre a necessidade de regulação da micromobilidade partilhada”, apresentado pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, prevendo-se, a curto prazo, a introdução de alterações ao Código da Estrada, para a sua devida regulação.

 

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