Opinião: O incitamento à compra de raspadinhas nos CTT – prática comercial desleal?
O serviço postal universal é atualmente assegurado pelos CTT e consiste na oferta permanente de determinados serviços postais em todo o país, com uma qualidade determinada e a preços acessíveis, de modo a responder às necessidades de comunicação dos seus utentes. O serviço postal é um serviço público essencial, sujeito ao regime específico da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, cujo artigo 3.º estabelece que o prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.
É prática corrente que ao cliente dos CTT, na fase final do atendimento ao balcão, lhe seja proposta a aquisição de outros bens, comercializados pelos CTT, e até a compra de uma raspadinha. No texto de hoje, debruçamo-nos em especial sobre o incitamento à compra de uma raspadinha feito pelos CTT aos seus utentes. O que dizer sobre esta prática?
Começamos por referir que vários investigadores vêm alertando para as consequências negativas deste tipo de jogo, com um alto grau de adição, em virtude de ser um jogo acessível, fácil de jogar, barato e ter um resultado instantâneo. A intuitiva gravidade da situação levou o Conselho Económico e Social a assinar um protocolo de cooperação com docentes e investigadores da Universidade do Minho (Pedro Morgado e Luís Aguiar-Conraria) para a realização de um estudo “Quem Paga a Raspadinha”. Numa fase inicial, este estudo é financiado pela Apifarma, a Fundação Mestre Casais, a Fundação Manuel António da Mota e a Fundação Social Bancária. O objetivo deste estudo, que se pretende independente, consiste em identificar os efeitos da lotaria instantânea, que se suspeita possa estar na origem de graves perturbações na estabilidade sócio económica das famílias, a par de problemas de saúde pública, na população portuguesa.
O incitamento à aquisição de um jogo como a raspadinha pelo prestador de um serviço público essencial é uma prática comercial, para efeitos do DL n.º 57/2008, de 26 de março, que nelas inclui qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação de um profissional, incluindo a publicidade e a promoção comercial, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor. Este mesmo Decreto-Lei proíbe as práticas comerciais desleais. Cabe, pois analisar, se aquela prática dos CTT pode ser considerada desleal e, portanto, é proibida.
O artigo 5.º do diploma referido qualifica como desleal qualquer prática comercial desconforme à diligência profissional, que distorça ou seja suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário, isto é, que o leve a tomar uma decisão negocial que não teria tomado de outra maneira. Não havendo dúvidas quanto a este segundo elemento – pois o consumidor é incitado a comprar um produto que não compraria de outro modo -, cabe então perguntar se a proposta individualmente dirigida a um utente do serviço postal é contrária à diligência profissional, isto é, ao “padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito da atividade profissional”. Ora, face ao que descrevemos acima sobre esta forma de jogo de fortuna e azar, em especial o seu alto grau de adição, bem como a perturbação na estabilidade sócio-económica das famílias, não temos qualquer dúvida em qualificar aquela prática como contrária à diligência profissional e, portanto, consubstanciando uma prática comercial desleal proibida.
Compete à ANACOM, entidade reguladora sectorial, fiscalizar e sancionar a utilização destas práticas desleais, que constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).


