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Sociedades Desportivas

10 de às 12h29
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Volvidos três regimes jurídicos das sociedades desportivas, que vigoraram entre 1995 e 2013, afigura-se um novo para este ano, um que estabeleça um novo paradigma na defesa da integridade e da transparência e na otimização do papel essencial das sociedades desportivas. Para tanto, preconiza-se equilibrar a relação de direitos entre clubes fundadores e sociedades desportivas, introduzir mecanismos de transparência relativos à actuação das sociedades desportivas no domínio do reporte informativo aos associados dos clubes fundadores e ao público em geral e criar um regime contraordenacional para o incumprimento das obrigações e deveres.
É, ainda, criado um regime de garantia de idoneidade para detentores de participações sociais qualificadas, para membros dos conselhos de administração e de fiscalização e um regime de incompatibilidades que afaste eventuais conflitos de interesses. Do mesmo modo, os candidatos à constituição de uma participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva ficam obrigados, junto das entidades fiscalizadoras, a demonstrar capacidade económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros que vão utilizar.
Ao mesmo tempo, alarga-se a todos os clubes desportivos fundadores de sociedades desportivas o regime de direitos especiais de veto e de designação de, pelo menos, um dos membros do órgão de administração e de fiscalização.
E possibilita-se que um clube desportivo possa dar origem a duas sociedades desportivas na mesma modalidade se se diferenciarem por sexo, bem como assegura a representação mínima de pessoas de cada sexo relativamente à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração e de fiscalização. Prevê-se, ainda, que o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela sociedade desportiva sejam reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que este ainda detenha uma participação social na sociedade, no caso de dissolução, insolvência ou extinção desta.
Por último, consagra-se que as sociedades desportivas ficam sujeitas às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, devendo criar um regime de denúncias e comunicações de irregularidades.

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