Opinião: É da vida
O veto consiste num ato político da competência do Presidente da República, e que se traduz num poder de impedimento à existência jurídica de uma lei, decreto-lei ou decreto regulamentar. O Presidente deve fundamentar tal impedimento em objeções de ordem política ou técnica em relação ao conteúdo desses diplomas normativos que lhe são submetidos para promulgação. O veto político e a promulgação são, no fundo, duas faces da mesma moeda, respetivamente nas faces negativa e positiva de um poder de controlo político que o Presidente da República exerce sobre atos legislativos do Parlamento e do Governo.
De acordo com o n.º 1 e n.º 4 do art.º 136º da CRP, quando confrontado com um ato legislativo para efeito de promulgação, o Presidente da República, caso não pretenda promover a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade, tem 20 dias para promulgar ou vetar atos legislativos oriundos do Parlamento e 40 dias para promulgar decretos-leis do Governo. O veto sobre os diplomas legais da Assembleia da República pode ser revertido ou superado. No caso da generalidade das leis, a reversão do veto processa-se por confirmação parlamentar, mediante nova aprovação tomada por maioria absoluta dos deputados efetivos (n.º 2 do art.º 136º da CRP). O veto político é um ato livre e distingue-se do veto por inconstitucionalidade (art.º 279º da CRP), que o Presidente deve apor vinculadamente a diplomas normativos por ele impugnados e julgados inconstitucionais em fiscalização preventiva.
O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas é relativo, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou seja, o Parlamento pode ultrapassar o veto político, ficando o Presidente da República obrigado a promulgar, no prazo de oito dias se, entretanto, voltar a aprovar o diploma (mesmo sem alterações), com uma maioria reforçada: a maioria absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da dois terços dos Deputados, no caso dos diplomas mais importantes ou considerados estruturantes do sistema político.
De acordo com o Regimento da Assembleia da República, no caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
Em concreto, o Presidente da República vetou novamente o decreto sobre a morte medicamente assistida, devolvendo-o ao Parlamento. Apesar de mão ter detectado (desta vez) qualquer problema de inconstitucionalidade, levantou dúvidas sobre “duas solicitações muito específicas” relativas à última versão apresentada: a primeira, relacionada com a necessidade de apontar uma pessoa que verifique quando não se cumprem os pressupostos para ser suicídio assistido – que é a regra, a não ser quando existe incapacidade física do doente que o impeça, tendo essa incapacidade de ser atestada pela figura que, de acordo com a posição assumida por Marcelo Rebelo de Sousa, falta nomear; a segunda, diz o Presidente, relaciona-se com a pessoa que “supervisiona o momento da morte medicamente assistida”, que fica por definir.
Em suma, “são dois pontos”, frisou Marcelo Rebelo de Sousa: “Qual é o médico a certificar por que não pode ser suicídio assistido e tem de ser eutanásia”, por um lado, e quem supervisiona o momento da morte assistida, por outro. Mais adiantou: “Daquilo que eu vi, da reacção dos partidos, penso que há uma sensibilidade para ponderar acolher estas duas solicitações”.
Mesmo tendo conhecimento de que se a AR mantiver inalterada a mesma versão do diploma, ele é obrigado a promulgá-lo (o n.º 2 do artigo 136.º da Constituição da República determina que, em caso de veto de um decreto, “se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção”) – como é o caso da lei sobre a morte medicamente assistida – , Marcelo colocou as suas questões, mas ao seu estilo não deixou de dizer que o faria porque jurou cumprir a Constituição e, mais adiantou, “é a vida”!


